2  Conceitos e Definições

Abstract

Dispõe sobre o Curso de Agente de Trânsito para profissionais que executem as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

2.1 Trânsito

2.1.1 CTB - Art 2º

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito (BRASIL, 1997).

Transitar pelas vias terrestres é um direito de todo cidadão;

  • O Estado tem o dever de promover que tal direito seja livre e seguro, através dos órgãos competentes;
  • Tendo como prioridade, “a defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente”. (Art. 1º, §5º do CTB).

2.1.2 CF 1998 - Art. 144, parágrafo 10º

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I − compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II − compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (BRASIL, 2020, site).

2.2 Fiscalização

  • Fiscalização enquanto Esforço Legal (da língua inglesa, “Enforcement”);
  • Não se refere apenas às atividades de fiscalização;
  • Trata-se de todo o esforço para se promover e manter um trânsito em condições seguras:
    • Legislação criada e aprovada pelo Poder Legislativo;
    • Sanção por parte do Executivo;
    • Aplicação pelos entes públicos competentes;
    • Obediência e Cumprimento pelos cidadãos;
    • Fiscalização desse cumprimento pelo poder fiscalizador do Estado;
    • Aplicação por parte do Poder Judiciário quando da ocorrência de crimes de trânsito.

2.3 Definição de Fiscalização

Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste código. (Anexo I do CTB)

2.4 O Que é o Poder de Polícia

Art. 78, § Único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

2.5 Conceitos Fundamentais CTB - Anexo I

2.5.1 Autoridade de Trânsito

Dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada (Diretor geral do DETRAN-PA).

2.5.2 Agente de Trânsito

Servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

2.5.3 Agente da Autoridade de Trânsito

Agente de Trânsito e Policial Rodoviário Federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o Policial Militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

Condições para Exercer a Função de Agente:

  • Credenciado;
  • Uniformizado;
  • No exercício das funções;
  • Em Veículo caracterizado.

2.5.4 Infração de Trânsito

Inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.

2.5.5 Operação de Trânsito

Monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

2.5.6 Operação de Carga e Descarga

Imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

2.5.7 Policiamento Ostensivo de Trânsito

Função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros.(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

2.5.8 Patrulhamento Ostensivo

Função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

2.5.9 Patrulhamento Viário

Função exercida pelos Agentes de Trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

2.5.10 Circulação

Movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias publicas OU privadas abertas ao publico E DE USO COLETIVO.(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

2.5.11 ETILÔMETRO

Aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)